O Dia Mundial do Doador de Sangue, comemorado neste domingo (14), é uma oportunidade para as pessoas refletirem sobre a importância desse gesto – especialmente diante da pandemia do novo coronavírus, que provocou uma redução preocupante nos estoques de muitos bancos de sangue do país. Durante todo o mês, a campanha Junho Vermelho busca conscientizar a sociedade sobre a necessidade da doação.
Segundo Jéssyca Pozzi, da Seção de Assistência Psicossocial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo durante a pandemia é possível doar. “É um ato de solidariedade, especialmente agora, que há o risco de falta de sangue e plasma”, afirmou. Ela, que é uma doadora regular, diz que se trata de um compromisso com a humanidade. Os portadores de algumas doenças, como a hemofilia – explicou –, precisam constantemente de derivados de sangue.
Em sua atividade judicante, o STJ já proferiu decisões importantes para construir uma jurisprudência capaz de dar segurança aos doadores e receptores de sangue.
Relação de consumo
Um exemplo foi o REsp 540.922, originário do Paraná e relatado pelo ministro aposentado Aldir Passarinho Junior em 2009, na Quarta Turma. Nesse caso, uma doadora entrou na Justiça com ação de indenização por danos morais contra um banco de sangue privado, alegando que houve erro de diagnóstico e que a empresa informou a outros bancos que ela teria o vírus de hepatite tipo C – o que a impediu de doar.
A discussão no STJ foi sobre a incidência ou não das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em situações como essa, do que resultaria a definição sobre a competência para o julgamento da ação. A doadora iniciou o processo no local onde morava – como autorizado pelo CDC –, mas a Justiça do Paraná, ao concluir que não havia relação de consumo, entendeu que a ação deveria ter sido ajuizada na comarca da sede da empresa, onde se deu o fato – como determinado pelo Código de Processo Civil.
Em seu voto, o relator afirmou que houve uma relação de consumo entre as partes: a doadora, ao ceder o sangue, usou os serviços fornecidos pela empresa ré, a qual foi remunerada por isso – no caso, remunerada em outra relação, ao comercializar hemoderivados. Com base no artigo 101 do CDC, o ministro decidiu que a ação poderia continuar na comarca onde foi proposta.
Responsabilidade estatal
Em 2015, ao julgar o REsp 1.299.900, sob relatoria do ministro Humberto Martins, a Segunda Turma confirmou decisão de segunda instância que condenou o estado do Rio de Janeiro e a União a indenizar pacientes hemofílicos contaminados por aids e hepatite C após transfusões realizadas em hospital público, na década de 1980. Segundo Humberto Martins, não era possível reconhecer no caso excludente de culpabilidade que afastasse a responsabilidade objetiva estatal.
Tanto a União quanto o Rio de Janeiro alegaram que o controle da qualidade do sangue só se tornou obrigatório em 1987. No entanto, afirmou o ministro, “o Estado possui o dever de mitigar ou evitar os efeitos de pandemias e epidemias conhecidas. No início dos anos 1980, já era conhecido que a nova doença, denominada aids, poderia ser transmitida mediante transfusões de sangue”.
“Mesmo em caso de dúvida ou incerteza, deveriam as autoridades governamentais adotar todas as providências cabíveis para evitar o agravamento do número de casos de aids no território brasileiro. A ausência de certeza científica não pode justificar atitudes negligentes da administração pública” – declarou o relator, invocando o princípio da precaução no âmbito do direito administrativo.
Cuidados extras
O presidente da Fundação Hemocentro de Brasília, Osnei Okumoto, ressalta a importância de manter as doações regulares durante a pandemia de Covid-19, para não comprometer as reservas. “O hemocentro adotou diversas medidas para evitar contaminações, como o agendamento prévio das doações, para evitar aglomerações, e restrições para pessoas que possam estar contaminadas” – informou, acrescentando que, até o momento, não há registro de contaminação pelo coronavírus em transfusões.
Anne Ferreira, gerente do ciclo de doação do hemocentro, destacou que foram adotados cuidados preventivos como o aumento do espaço entre as cadeiras dos doadores e a instalação de dispensadores de álcool em gel. Ela esclareceu que o Hemocentro de Brasília segue as recomendações da Nota Técnica 13/2020 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
“Pessoas com boa saúde, mais de 50kg e que tenham dormido pelo menos seis horas antes da doação podem agendar sua visita. Entretanto, pessoas com febre, coriza e outros sintomas devem aguardar para fazer o agendamento”, explicou.
A gerente alertou que, embora as reservas do hemocentro, no geral, ainda estejam em bom nível, os tipos negativos (como O Negativo) estão abaixo do ideal. “Todos são bem-vindos para doar, mas pessoas com tipagens negativas têm mais urgência”, disse ela.
Para agendar a doação no Hemocentro de Brasília, os interessados podem usar os telefones 160, opção 2, ou 0800-6440-160. Uma alternativa é agendar na Hemoclínica, localizada na Quadra 916 da Asa Sul, pelo telefone 3346-9788.
Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça
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