Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) analisam, em sessão administrativa virtual que se encerra ao meio-dia de quarta-feira (1º), quatro propostas de emendas regimentais e uma de resolução. As proposições tratam das atribuições do presidente, do relator e do revisor, da competência do Plenário, do quórum de votação nas sessões virtuais, do retorno de vista dos autos, da publicação de acórdãos e do julgamento de recursos extraordinários, entre outros pontos.
O presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, propôs a edição de resolução para que a falta de manifestação nas sessões virtuais seja considerada como abstenção e para que sejam computados, para fins de quórum e de resultado, os votos expressamente manifestados pelos ministros no prazo do julgamento virtual.
Se não for alcançado o quórum para a realização da sessão plenária ou de Turma e de votação de matéria constitucional, ou se houver empate na votação, o julgamento seja suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente, para que sejam colhidos os votos dos ministros ausentes.
Outro ponto sugerido na resolução é que o empate no julgamento de habeas corpus ou de recurso em habeas corpus resultará na decisão mais favorável ao acusado ou investigado, conforme já previsto no regimento (artigo 146, paragrafo único) para as sessões presenciais.
Atribuições do presidente
Uma proposta de emenda regimental também apresentada pelo ministro Toffoli atribui ao presidente a competência para despachar como relator, até eventual distribuição, as petições, os recursos extraordinários e os agravos em recurso extraordinário ineptos ou manifestamente inadmissíveis.
Outros Poderes
De autoria do ministro Marco Aurélio, proposta de emenda regimental acrescenta como competência do Plenário do STF apreciar pedido de tutela de urgência que envolva ato dos Poderes Executivo ou Legislativo praticado no campo de suas atuações precípuas.
Recebimento de denúncia e retorno de vista
Outra sugestão, elaborada pelo ministro Toffoli em parceria com o ministro Edson Fachin, inclui como atribuição do relator deliberar sobre recebimento ou rejeição de denúncia ou queixa se a decisão não depender de outras provas, com a possibilidade de apresentação de agravo regimental contra essa decisão ao colegiado competente e realização de sustentação oral. A mesma proposta sugere que, salvo manifestação expressa de ministro em sentido contrário, a publicação do acórdão no Diário da Justiça seja feita automaticamente quando transcorridos 60 dias desde a proclamação do resultado do julgamento. Nos casos em que o relatório, os votos e a revisão de apartes de julgamento não tenham sido liberados neste prazo, a Secretaria Judiciária fará constar da transcrição do julgamento a ressalva de que ele não foi revisto pelo respectivo ministro.
A proposição prevê ainda que o ministro que pedir vista dos autos deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da ata de julgamento. O prazo ficará suspenso nos períodos de recesso ou férias coletivas e poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante manifestação expressa do ministro vistor ao presidente do respectivo colegiado. Outra mudança é que haja revisor apenas nos casos de revisão criminal (RvC).
Referendo
De autoria dos ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso, proposta de emenda regimental prevê que cabe ao relator decidir, em caso de urgência, as medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de reparação incerta ou destinadas a garantir a eficácia da decisão ulterior da causa, submetendo-as imediatamente ao Plenário ou à Turma para referendo, preferencialmente em ambiente virtual. A decisão proferida nesses casos somente produzirá efeitos após a liberação do referendo para julgamento pelo colegiado competente, com a inclusão automática do processo na pauta da sessão imediatamente posterior.
Repercussão geral
A proposta prevê ainda que se algum ministro não se manifestar no prazo de votação referente à análise de repercussão geral, sua não participação será registrada na ata de julgamento. O texto sugere também que a decisão da maioria absoluta no sentido da natureza infraconstitucional da matéria terá os mesmos efeitos da ausência de repercussão geral, autorizando a negativa de seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica. Foram propostas ainda regras que autorizam a proposição de reafirmação de jurisprudência por qualquer ministro quando não o fizer o relator e a possibilidade de o relator propor a revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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