O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, nessa segunda-feira (17/08), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4411. Na ocasião, por seis votos a quatro, a Corte declarou inconstitucional a cobrança da taxa de incêndio em Minas Gerais. O tema já havia sido alvo, em outro processo, de ação da Fecomércio MG em favor de todos os seus representados.
Ao apresentar seu voto, o relator Marco Aurélio Mello destacou que o tema não é novo para a Suprema Corte. Segundo o magistrado, o Pleno do STF já apreciou o assunto quando analisou o Recurso Extraordinário (RE) 643.247, relatado pelo próprio ministro. Na época, o tribunal considerou a cobrança inconstitucional, fundamentando a decisão na Tese de Repercussão Geral nº 16.
A jurisprudência foi estabelecida pelo STF durante a discussão a respeito do recolhimento da Taxa de Combate a Sinistros pela Lei Municipal nº 8.822/1978, de São Paulo. Durante a análise desse recurso, Mello havia argumentado que “a manutenção do Corpo de Bombeiros, órgão estadual e não municipal, é feita estritamente ante os impostos, não cabendo a criação de taxa”.
Diante dos fatos apontados, Mello julgou “procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos demais preceitos impugnados na peça primeira: artigo 113, inciso IV, parágrafos 2º e 3º; artigo 115, § 2º, inciso I, alínea ‘b’, e incisos II e III, alíneas ‘b’ e ‘c’; artigo 116, § 1º; e item 2.2 da tabela ‘b’ do anexo constante da Lei nº 6.763/1975, com a redação conferida pela Lei nº 14.938/2003”.
Ação da Fecomércio MG
A Taxa de Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio já foi alvo de outras ações na Justiça. A Fecomércio MG, por exemplo, ajuizou uma ação em favor de todos os seus representados, comprovando a inconstitucionalidade da norma. No pedido, a entidade também requereu que fosse declarado o direito a compensação e restituição dos tributos recolhidos nos últimos cincos – contados a partir do ajuizamento do processo, que ocorreu em 2019.
Em junho deste ano, a Federação obteve decisão favorável, em primeira instância, que declarou a inexigibilidade do pagamento aos seus representados e deferiu o direito a compensação do crédito tributário. A sentença é relativa ao Mandado de Segurança Coletivo (MS nº 5071328-29.2019.8.13.0024), que tramita na 2ª Vara de Feitos Tributários na Comarca de Belo Horizonte. A decisão, sujeita ao reexame necessário, ainda será apreciada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
No entanto, pouco antes dessa sentença, o TJMG já havia deferido pedido para suspender os efeitos das medidas liminares e das tutelas antecipadas. Com isso, o órgão determinou que elas prevalecessem até o trânsito em julgado das ações ou caso a Suprema Corte se manifestasse pela inconstitucionalidade da taxa, o que ocorreu nessa segunda-feira (17/08).
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