Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida cautelar deferida parcialmente pelo ministro Gilmar Mendes para restabelecer a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual a todos os trabalhadores dos estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas, incluídos os prestadores de serviço. A decisão foi tomada, na sessão virtual encerrada em 28/8, nos autos das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 714, 715 e 718) em que partidos de oposição (PDT, Rede Sustentabilidade e PT) contestam os vetos do presidente da República, Jair Bolsonaro, a dispositivo da Lei Lei 14.019/2020 que exige o uso do equipamento para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público.
A decisão referendada, proferida pelo ministro em 3/8, não alcança os vetos originais do presidente da República. A liminar suspende apenas os efeitos dos vetos feitos por meio de republicação, após o prazo de 15 dias para o exercício da deliberação executiva sobre o projeto de lei (artigo 66, parágrafo 1º, da Constituição Federal).
Irretratabilidade do veto
A Corte acompanhou o voto do ministro Gilmar Mendes, que reafirmou que o poder de veto é irretratável. “Manifestado o veto, o presidente da República não pode retirá-lo ou retratar-se para sancionar o projeto vetado”, frisou. Segundo o relator, a jurisprudência do STF orienta-se pela lógica da preclusão entre as etapas do processo legislativo. Assim, se houver veto parcial, a parte não vetada do projeto de lei segue para a promulgação e a publicação.
Direito à informação
De acordo como o ministro, os dois dispositivos que foram objeto da republicação de veto estabelecem importantes medidas de combate à pandemia. Além de prever o uso obrigatório de máscara de proteção individual a todos os trabalhadores dos estabelecimentos prisionais, eles impõem o dever de afixar cartazes informativos sobre o uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro dos estabelecimentos fechados. “É inconteste a relevância material do artigo 3º-B, parágrafo 5º, que preserva o direito à informação”, salientou o relator.
Vulnerabilidade dos presos
O ministro Gilmar Mendes observou, ainda, que a situação de vulnerabilidade das pessoas privadas de liberdade diante dos riscos da pandemia do novo coronavírus tem sido destacada pelos organismos internacionais de proteção dos Direitos Humanos. “No caso brasileiro, a obrigatoriedade legislativa de uso de equipamentos de proteção individual em presídios e estabelecimentos socioeducativos assume extrema relevância, diante da precariedade estrutural das políticas de saúde nesses sistemas”, avaliou.
Circulação do vírus
No fim de julho, segundo dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), já havia mais de 17 mil casos confirmados de Covid-19 no sistema prisional brasileiro e 2.420 infectados no sistema socioeducativo. O relator observou que, em razão da baixa testagem, há fortes indícios de que esses números estejam subestimados. Destacou também que a letalidade da doença nos presídios e nos estabelecimentos socioeducativos atinge não só os detentos, mas os próprios trabalhadores. Segundo o ministro, a falta de rigor no uso de equipamentos de proteção individual nesses locais potencializa a circulação do vírus.
Fonte: STF
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