O desembargador Ramon Mateo Júnior, da 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, em caráter liminar, decide que advogado pode executar os honorários sucumbenciais de forma autônoma.
O caso refere-se a uma ação indenizatória ajuizada por um condomínio contra a concessionária de energia elétrica. Os honorários de sucumbência foram arbitrados em 10% do valor da causa e posteriormente majorados para 15% pelo acordão da 15ª câmara de Direito Privado.
O juízo de origem decidiu que o advogado não poderia executar de forma autônoma os honorários sucumbenciais, determinando a emenda da inicial em 15 dias para a alteração do polo ativo.
O advogado contestou essa decisão, alegando que há legitimidade para executar os honorários advocatícios em seu nome (art. 23 do Estatuto da OAB), defendendo ainda a presença de lesão grave (nos termos do artigo 1019, inciso I do CPC) e requereu o deferimento de medida liminar para conceder efeito suspensivo ativo ao cumprimento de sentença.
“Em face da relevância da fundamentação e do risco de extinção do processo, atribuo efeito suspensivo ao recurso até pronunciamento final desta Turma Julgadora, por vislumbrar hipótese de dano irreparável ou de difícil reparação (os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora)”, determinou o desembargador Ramon Mateo.
Processo: 2204538-11.2020.8.26.0000
Fonte: TJSP
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