Marco nas relações de consumo do Brasil, o completa, hoje (11), 30 anos de existência. A lei é filha da Constituição de 1988, chamada Constituição Cidadã, que estabeleceu a defesa do consumidor como direito e garantia fundamental do cidadão e determinou a regulamentação das relações de consumo.
De acordo com o juiz Marcos Alexandre Bronzatto Pagan, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de São José dos Campos, o CDC chegou em um momento em que os direitos do consumidor estavam sendo desconsiderados. “A partir de então, o consumidor, sabendo melhor dos seus direitos, assumiu uma postura mais ativa. O próprio código criou diversas formas de acesso e garantias aos direitos”, afirma. Para ele, o Código de Defesa do Consumidor revolucionou ao colocar os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis para responderem solidariamente por qualquer problema e ao determinar que o consumidor não precisa provar culpa.
Mais do que estabelecer direitos e deveres, o CDC garante o direito do consumidor à informação e prevê padrões de conduta, prazos e penalidades caso seja desrespeitado. Dois exemplos, que hoje consideramos básicos, são fruto da lei: a obrigatoriedade do prazo de validade nas embalagens dos produtos e o direito de arrependimento, que assegura a desistência, em até 7 dias, de produto ou serviço ocorridos fora do estabelecimento comercial, algo especialmente importante no comércio digital.
“Num movimento de vanguarda, o Código conseguiu prever algo muito comum hoje em dia, que é a questão da proteção dos dados. Nos últimos 30 anos, ele conseguiu de forma louvável resolver conflitos de uma sociedade muito dinâmica e contém normas que permitem que o juiz consiga adaptá-la aos tempos modernos. Porém, a legislação está precisando de reformas. O importante é que seja feita uma renovação sem que se percam as garantias estabelecidas”, opina o magistrado.
Atendimento ao consumidor
A partir da implementação do Código de Defesa do Consumidor, as pessoas se tornaram mais cientes de seus de direitos e de como fazê-los valer, seja pelas vias judiciais ou pela solução amigável de conflitos. Somente em 2019, mais de 307 mil ações relacionadas a direito do consumidor chegaram à Corte paulista. Para as soluções amigáveis de conflitos, além do Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc), o TJSP disponibiliza, no site, link de acesso ao consumidor.gov.br, plataforma que facilita o contato entre clientes que possuem alguma reclamação e empresas que forneceram serviços ou produtos, para a resolução de problemas extrajudicial – o serviço é monitorado pelos Procons estaduais e pela Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça. De acordo com Governo Federal, em seis anos de existência, já são mais de três milhões de reclamações registradas e índice de solução de 80%.
Fonte: TJ/SP
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